O que o registro protege

Ideia que funciona é copiada. Sem registro, a empresa que investiu no desenvolvimento não tem título para se opor à reprodução por concorrentes do mesmo ramo.

O registro de marcas e patentes é o que converte a ideia em direito oponível a terceiros.


Registro de marcas

Instrumento legal facultado a pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade regularmente registrada em território nacional. Alcança os sinais visuais que identificam produtos e serviços ligados a determinada empresa ou pessoa.
Validade de 10 anos, prorrogáveis por períodos iguais.

O registro de marca integra o regime de propriedade industrial, distinto do direito autoral. O que ele confere é o uso exclusivo do sinal no segmento em que foi concedido e o título para agir contra reprodução indevida.

O que o registro de marca viabiliza

  • Exclusividade de uso: o sinal passa a ser seu dentro da classe concedida
  • Credibilidade: marca registrada é sinal de estruturação do negócio
  • Ativo patrimonial: a marca integra o patrimônio da empresa e pode ser licenciada, cedida ou avaliada
  • Expansão por franquia: o modelo de franquia pressupõe marca registrada
  • Base para atuação judicial: o título documenta a titularidade em caso de violação
  • Proteção no exterior: a proteção é territorial e depende de pedido em cada país ou por acordo internacional

Registro de patentes

A patente protege invenções: novas tecnologias de produto, processos de fabricação ou melhorias no uso e na fabricação de objetos de uso prático.

Pelo art. 8º da Lei 9.279/96, a invenção patenteável precisa reunir três requisitos e não incidir nas hipóteses do art. 18.

Requisitos de patenteabilidade

  • Novidade: a invenção não pode ser conhecida no estado da técnica, inclusive pela comunidade científica da área
  • Atividade inventiva: o resultado deve decorrer de esforço direcionado, e não de acaso. É o que distingue o inventor do descobridor
  • Aplicação industrial: a invenção precisa ter utilidade para o meio industrial. Inventos abstratos ou inúteis não são patenteáveis

Naturezas do direito de patente

  • Patente de invenção: ato original decorrente de atividade criativa, como o carro ou o avião
  • Modelo de utilidade: nos termos do art. 9º da LPI, objeto de uso prático ou parte dele, suscetível de aplicação industrial, com nova forma ou disposição que envolva ato inventivo e resulte em melhoria funcional no uso ou na fabricação

O art. 10 da LPI exclui do conceito de invenção e de modelo de utilidade, entre outras hipóteses, os programas de computador em si, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos comerciais e descobertas em geral.


A análise vem antes do pedido

Classe, busca de anterioridade, enquadramento e estratégia de proteção mudam conforme o negócio. Pedido mal formulado consome prazo, custo e, em alguns casos, compromete a própria novidade.